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Termina o prazo para identificação do amianto nas empresas privadas

Amanhã, dia 10 de dezembro termina o prazo de um ano dado à ACT, pela Lei nº 63/2018, para identificar as empresas privadas que potencialmente possuam amianto nas suas instalações com vista à sua remoção. Para tal a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, deveria ter elaborado um Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto a fim de ser planeada a sua remoção em condições de total segurança. Este será o primeiro passo para a remoção do amianto em espaços privados.

Este plano deverá identificar as empresas com potencial de risco de existência de equipamentos ou materiais que utilizem amianto e nas quais sejam exercidas atividade profissionais, o qual deverá ter sido elaborado com os contributos de entidades de outras áreas de governação, nomeadamente do ambiente, no que respeita ao destino dos resíduos.

Terminado agora o prazo para a elaboração do plano, o mesmo deverá ser encaminhado para os membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.

No que respeita à remoção do amianto destes edifícios privados estes trabalhos deverão respeitar as regras de segurança estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho e após a remoção dos produtos que contêm amianto, a entidade que a concretize deverá garantir que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de fibras de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

É boa prática a comunicação prévia a todos os trabalhadores do espaço e a obrigação de prestação de informação aos utilizadores dos mesmos sobre a existência destes materiais, dando previsões do prazo da sua remoção, bem como sobre as intervenções que vão ser realizadas para a remoção do amianto.

A redução ao mínimo do número de pessoas potencialmente expostas deverá ser uma preocupação fundamental, facto que segundo tem sido diversas vezes noticiado, não acontece nas obras de remoção de materiais contendo amianto como é exemplo o recente caso do Hospital da Universidade de Coimbra.
No caso da situação de aquisição ou arrendamento dos respetivos edifícios, instalações e equipamentos estes têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção, sendo a competência de remoção do proprietário do mesmo.

Lisboa, 9 de dezembro de 2019